CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:
- Empresa: DATAPOLICY.
- Coligada: empresa em que a DATAPOLICY tenha participação maior do 20% do capital;
- Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
- Código: o presente Código de Ética e Conduta da DATAPOLICY.
- Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da DATAPOLICY.
- Integrantes: todas as pessoas que trabalham no e para a DataPolicy, inclusive conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;
- Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;
- Lei de Licitações: lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993;
- Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;
- Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/1990
- Reforma Trabalhista: Lei nº 13.467/2017
- Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; e
- Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da DATAPOLICY preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou outros prestadores de serviços.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas, integrantes do DATAPOLICY, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à DATAPOLICY, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a DATAPOLICY interaja de forma esporádica ou habitual.
Artigo 2º – Este Código de Ética baseia-se no Programa de Integridade da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software.
Artigo 3º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da DATAPOLICY e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção, Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) .
CAPÍTULO III – MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES
Artigo 4º – São missões da DATAPOLICY:
- Em tudo o que fazemos, nós acreditamos no direito universal à informação e dados públicos. Acreditamos que a transparência pública permite maior controle social sobre o bem público.
- A maneira como nós trabalhamos informações e dados públicos é criando soluções simples de usar e bem projetadas que conectem sociedades e governos. Por meio de Automação, Big Data e Inteligência Artificial, a plataforma organiza tudo relacionado às regulações relevantes para cada negócio.
- Nós construímos softwares que mostram o risco e impacto das decisões governamentais.
Artigo 5º – Ficam estabelecidos como valores da DATAPOLICY, devendo ser observados em todas as relações de que participem suas Coligadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à DATAPOLICY:
- Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da DATAPOLICY ou qualquer legislação aplicável;
- Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;
- Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da DATAPOLICY sejam alcançadas.
Artigo 6º – As missões, os princípios e valores da DATAPOLICY deverão ser divulgados, quando possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.
CAPÍTULO IV – COLIGADAS
Artigo 7º – Durante as suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos de conduta dispostos neste Código e prezando pela justa concorrência.
Parágrafo único: É vedado às Coligadas a prática de qualquer ato desleal que possa causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possa impactar negativamente a reputação do grupo no mercado, como, por exemplo, precificação irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.
Artigo 8º – As Coligadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam perfeitas condições de realização, não sugerindo e nem aceitando a execução de trabalhos que não considerem convenientes para os seus clientes.
Artigo 9º – Nos contatos com seus clientes, as Coligadas deverão definir previamente os trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de preços e prazo de execução.
Artigo 10º – Nos contratos com clientes, a empresa Coligada à DATAPOLICY estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.
Artigo 11º – Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Coligadas jamais deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais interesses do cliente.
CAPÍTULO V – ATIVIDADES DA DATAPOLICY
Artigo 12º – A DATAPOLICY poderá restringir a emissão de propostas comerciais, solicitadas por Revendas ou Canais, que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais ou processo que afetem a imagem da DataPolicy.
CAPÍTULO VI – CONFLITOS DE INTERESSE, TRABALHO ESCRAVO E INFANTIL
Artigo 13º – Todas as Coligadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY, na consecução de suas atividades destinadas ao DATAPOLICY, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da DATAPOLICY, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparentes.
Artigo 14º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar à Presidência ou Diretores nível C e/ou Compliance Officer da DATAPOLICY (se existir), caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com a DATAPOLICY.
Artigo 15º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da DATAPOLICY, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
Artigo 16º – Fica vedado às Coligadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou do DATAPOLICY.
Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores da DATAPOLICY, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.
Artigo 17º – As pessoas mencionadas no artigo 16º têm o dever de comunicar à DATAPOLICY qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.
Artigo 18º – Todos os contratos celebrados em nome da DATAPOLICY devem conter cláusula anticorrupção, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar ou ter politica de integridade que garantam seu compromisso com a lei.
Artigo 19º – Sempre que possível, as Coligadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.
Artigo 20º – Tanto a DataPolicy quanto as COLIGADAS, terceiros e colaboradores serão conduzidas em estrito cumprimento das leis brasileiras, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Artigo 21º – Tanto a DataPolicy quanto Coligadas, terceiros e colaboradores se comprometem a não tolerar, direta ou indiretamente, qualquer forma de trabalho infantil ou escravo em relação às atividades exercidas, em conformidade com as disposições das leis brasileiras vigentes. Qualquer violação desta cláusula constituirá motivo e/ou multa de rescisão imediata do contrato, além de sujeitar a parte infratora às sanções previstas na legislação brasileira.
Artigo 22º – Todos os contratos celebrados em nome da DATAPOLICY devem conter cláusula que combatam o uso de trabalho escravo e infantil, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas contra o uso de trabalho escravo e infantil nos demais contratos que venham a celebrar ou ter politica de integridade que garantam seu compromisso com as leis.
CAPÍTULO VIII – INTERAÇÕES SENSÍVEIS
Seção I – Interação com agentes públicos
Artigo 23º – A interação das Coligadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da DATAPOLICY.
Artigo 24º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à DATAPOLICY deverão ser registradas e informadas à Presidência, Diretores nível C e ao Compliance Officer (se existir).
Artigo 25º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a DATAPOLICY poderá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros, e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.
Artigo 26º – A DATAPOLICY poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da DATAPOLICY perante agentes públicos ou políticos.
Artigo 27º – Recomenda-se que a DATAPOLICY firme parceria apenas com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Ética.
CAPÍTULO IX – BRINDES E PRESENTES
Artigo 28º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente.
Artigo 29º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas Coligadas e pelos Integrantes da DATAPOLICY, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.
CAPÍTULO X – PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS
Artigo 30º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela DATAPOLICY deverão ser aprovados pela Diretoria da DATAPOLICY.
Artigo 31º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela DATAPOLICY deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pela Diretoria da DATAPOLICY. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.
Parágrafo único: Nos eventos promovidos ou realizados pela DATAPOLICY em que participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos disponibilizado pela DataPolicy.
Artigo 32º – Todos os gastos incorridos pela DATAPOLICY na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.
Artigo 33º – Fica vedado ao DATAPOLICY a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 13.165, de 29 de setembro de 2015.
CAPÍTULO XI – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 34º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela DATAPOLICY devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à DATAPOLICY.
Artigo 35º – A DATAPOLICY não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.
Artigo 36º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas à Diretoria da DATAPOLICY para a sua apreciação.
Artigo 37º – Diretores, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão da Diretoria da DATAPOLICY nesse sentido.
Artigo 38º – Os contratos celebrados pela DATAPOLICY com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética.
Artigo 39º – Previamente à sua contratação pela DATAPOLICY, todos os funcionários e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da DATAPOLICY, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a DATAPOLICY.
CAPÍTULO XII – REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS
Artigo 40º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da DATAPOLICY por qualquer um de seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação de um diretor da DATAPOLICY.
Artigo 41º – Em nenhuma hipótese, a DATAPOLICY realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer uma de suas Coligadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.
CAPÍTULO XIII – REGISTROS CONTÁBEIS
Artigo 42º – A DATAPOLICY deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.
CAPÍTULO XV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Artigo 43º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida no DATAPOLICY.
Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da DATAPOLICY e de suas Coligadas.
CAPÍTULO XVI – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Artigo 44º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade da DATAPOLICY deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por suas Coligadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.
Parágrafo único: Cada Coligada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à DATAPOLICY.
Artigo 45º – Os Integrantes da DATAPOLICY não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados à associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na DATAPOLICY.
Artigo 46º – As Coligadas e os Integrantes da DATAPOLICY deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da DATAPOLICY.
CAPÍTULO XVII – SANÇÕES
Artigo 47º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da DATAPOLICY por Coligadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da DATAPOLICY deverão ser comunicadas ao Presidente, Diretores nível C e ao Compliance Officer da DATAPOLICY (se existir), que realizará a primeira avaliação sobre o comunicado.
Artigo 48º – As Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY que incorrerem nas violações mencionadas no parágrafo anterior poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:
- Advertência por escrito, reservada;
- Advertência por escrito, pública;
- Rescisão Contratual.
Artigo 49º – Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão.
Artigo 50º – Os Terceiros ou outros colaboradores que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.
Artigo 51º – Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações mencionadas no 44º artigo configurarem crime, poderá a DATAPOLICY cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Artigo 52º – As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.
CAPÍTULO XVIII – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 53º – A DATAPOLICY dará publicidade a este código por meio do seu website principal.
Artigo 54º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à DATAPOLICY a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da DATAPOLICY ou de qualquer lei brasileira vigente. Para tanto, a DATAPOLICY disponibiliza link para denúncias próprio.