Política de Integridade

Código de Ética e Conduta da DATAPOLICY (versão 2)  

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES


Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:

Empresa: DATAPOLICY.

Coligada: empresa em que a DATAPOLICY tenha participação maior do 20% do capital;

Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;

Código: o presente Código de Ética e Conduta da DATAPOLICY.

Comitê de Ética e Compliance: órgão interno responsável por supervisionar, apurar e deliberar sobre as questões relativas a este Código.

Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da DATAPOLICY.

Integrantes: todas as pessoas que trabalham no e para a DataPolicy, inclusive conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;

Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;

Lei de Licitações: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;

LGPD:Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);

Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/1990

Reforma Trabalhista: Lei nº 13.467/2017

Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; e

Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da DATAPOLICY preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou outros prestadores de serviços.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas, integrantes do DATAPOLICY, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à DATAPOLICY, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a DATAPOLICY interaja de forma esporádica ou habitual.

Artigo 2º – Este Código de Ética baseia-se no Programa de Integridade da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software.

Artigo 3º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da DATAPOLICY e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção, Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a LGPD, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

CAPÍTULO III – MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES


Artigo 4º – São missões da DATAPOLICY: I. Em tudo o que fazemos, acreditamos no direito universal ao acesso à informação. Acreditamos que a transparência pública permite maior participação social na democracia. II. Transformamos a participação social ao criar soluções inteligentes de serviços e softwares por meio de dados governamentais. III. Entregamos tecnologias e serviços que usam metodologias sólidas para mostrar os riscos e as oportunidades das decisões governamentais que impactam na vida das pessoas e organizações.

Artigo 5º – Ficam estabelecidos como valores da DATAPOLICY, devendo ser observados em todas as relações de que participem suas Coligadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à DATAPOLICY: I. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da DATAPOLICY ou qualquer legislação aplicável; II. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas; III. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da DATAPOLICY sejam alcançadas.

Artigo 6º – As missões, os princípios e valores da DATAPOLICY deverão ser divulgados, quando possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.

CAPÍTULO IV – COLIGADAS


Artigo 7º – Durante as suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos de conduta dispostos neste Código e prezando pela justa concorrência. Parágrafo único: É vedado às Coligadas a prática de qualquer ato desleal que possa causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possa impactar negativamente a reputação do grupo no mercado, como, por exemplo, precificação irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.

Artigo 8º – As Coligadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam perfeitas condições de realização, não sugerindo e nem aceitando a execução de trabalhos que não considerem convenientes para os seus clientes.

Artigo 9º – Nos contatos com seus clientes, as Coligadas deverão definir previamente os trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de preços e prazo de execução.

Artigo 10º – Nos contratos com clientes, a empresa Coligada à DATAPOLICY estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 11º – Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Coligadas jamais deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais interesses do cliente.

CAPÍTULO V – ATIVIDADES DA DATAPOLICY


Artigo 12º – A DATAPOLICY poderá restringir a emissão de propostas comerciais, solicitadas por Revendas ou Canais, que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais ou processo que afetem a imagem da DataPolicy.

CAPÍTULO VI – CONFLITOS DE INTERESSE, TRABALHO ESCRAVO E INFANTIL


Artigo 13º – Todas as Coligadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY, na consecução de suas atividades destinadas ao DATAPOLICY, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da DATAPOLICY, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparentes.

Artigo 14º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar ao Comitê de Ética e Compliance da DATAPOLICY, caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com a DATAPOLICY.

Artigo 15º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da DATAPOLICY, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO


Artigo 16º – Fica vedado às Coligadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou do DATAPOLICY. Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores da DATAPOLICY, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.

Artigo 17º – As pessoas mencionadas no artigo 16º têm o dever de comunicar à DATAPOLICY qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.

Artigo 18º – Todos os contratos celebrados em nome da DATAPOLICY devem conter cláusula anticorrupção, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar ou ter politica de integridade que garantam seu compromisso com a lei.

Artigo 19º – Sempre que possível, as Coligadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.

Artigo 20º – Tanto a DataPolicy quanto as COLIGADAS, terceiros e colaboradores serão conduzidas em estrito cumprimento das leis brasileiras, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Artigo 21º – Tanto a DataPolicy quanto Coligadas, terceiros e colaboradores se comprometem a não tolerar, direta ou indiretamente, qualquer forma de trabalho infantil ou escravo em relação às atividades exercidas, em conformidade com as disposições das leis brasileiras vigentes. Qualquer violação desta cláusula constituirá motivo e/ou multa de rescisão imediata do contrato, além de sujeitar a parte infratora às sanções previstas na legislação brasileira.

Artigo 22º – Todos os contratos celebrados em nome da DATAPOLICY devem conter cláusula que combatam o uso de trabalho escravo e infantil, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas contra o uso de trabalho escravo e infantil nos demais contratos que venham a celebrar ou ter politica de integridade que garantam seu compromisso com as leis.

CAPÍTULO VIII – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)


Artigo 23º – A DATAPOLICY e todos os seus Integrantes, Coligadas e Terceiros comprometem-se a cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tratando os dados pessoais a que tiverem acesso com responsabilidade, segurança e transparência.

Artigo 24º – O tratamento de dados pessoais deverá ser realizado apenas para finalidades legítimas, específicas, explícitas e informadas ao titular, sendo vedado o uso de tais dados de forma incompatível com a que foi informada e autorizada.

Artigo 25º – É dever de todos garantir e facilitar o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o acesso, a retificação, o cancelamento ou a oposição ao tratamento de seus dados, nos termos da lei.

Artigo 26º – Qualquer incidente, suspeito ou confirmado, que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, como vazamentos ou acessos não autorizados, deverá ser comunicado imediatamente ao Comitê de Ética e Compliance para a adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO IX – INTERAÇÕES SENSÍVEIS


Seção I – Interação com agentes públicos

Artigo 27º – A interação das Coligadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DATAPOLICY, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da DATAPOLICY.

Artigo 28º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à DATAPOLICY deverão ser registradas e informadas ao Comitê de Ética e Compliance.

Artigo 29º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a DATAPOLICY deverá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros, e deverá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.

Artigo 30º – A DATAPOLICY deverá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da DATAPOLICY perante agentes públicos ou políticos.

Artigo 31º – Recomenda-se que a DATAPOLICY firme parceria apenas com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Ética.

CAPÍTULO X – BRINDES E PRESENTES


Artigo 32º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem R$ 200,00 (duzentos reais), e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente para o mesmo destinatário.

Artigo 33º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas Coligadas e pelos Integrantes da DATAPOLICY, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.

CAPÍTULO XI – PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS


Artigo 34º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela DATAPOLICY deverão ser aprovados pela Diretoria da DATAPOLICY.

Artigo 35º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela DATAPOLICY deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pela Diretoria da DATAPOLICY. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar. Parágrafo único: Nos eventos promovidos ou realizados pela DATAPOLICY em que participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos disponibilizado pela DataPolicy.

Artigo 36º – Todos os gastos incorridos pela DATAPOLICY na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.

Artigo 37º – Fica vedado ao DATAPOLICY a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 13.165, de 29 de setembro de 2015.

CAPÍTULO XII – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS


Artigo 38º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela DATAPOLICY devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à DATAPOLICY.

Artigo 39º – A DATAPOLICY não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.

Artigo 40º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas à Diretoria da DATAPOLICY para a sua apreciação.

Artigo 41º – Diretores, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão da Diretoria da DATAPOLICY nesse sentido.

Artigo 42º – Os contratos celebrados pela DATAPOLICY com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética.

Artigo 43º – Previamente à sua contratação pela DATAPOLICY, todos os funcionários e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da DATAPOLICY, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a DATAPOLICY.

CAPÍTULO XIII – REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS


Artigo 44º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da DATAPOLICY por qualquer um de seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação de um diretor da DATAPOLICY.

Artigo 45º – Em nenhuma hipótese, a DATAPOLICY realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer uma de suas Coligadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.

CAPÍTULO XIV – REGISTROS CONTÁBEIS


Artigo 46º – A DATAPOLICY deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.

 

CAPÍTULO XV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES


Artigo 47º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida no DATAPOLICY. Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da DATAPOLICY e de suas Coligadas.

CAPÍTULO XVI – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


Artigo 48º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade da DATAPOLICY deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por suas Coligadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares. Parágrafo único: Cada Coligada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à DATAPOLICY.

Artigo 49º – Os Integrantes da DATAPOLICY não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados à associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na DATAPOLICY.

Artigo 50º – As Coligadas e os Integrantes da DATAPOLICY deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da DATAPOLICY.

CAPÍTULO XVII – CANAL DE DENÚNCIAS E SANÇÕES


Artigo 51º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da DATAPOLICY deverão ser comunicadas ao Comitê de Ética e Compliance por meio do canal de denúncias oficial, cujo acesso permanente está disponível no website e na intranet da DATAPOLICY.

Artigo 52º – A DATAPOLICY assegura que não haverá qualquer tipo de retaliação contra quem, de boa-fé, relatar uma preocupação ou uma suspeita de violação a este Código. O anonimato do denunciante será garantido quando solicitado.

Artigo 53º – O processo de apuração de uma denúncia será conduzido de forma confidencial e diligente pelo Comitê de Ética e Compliance, garantindo ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Artigo 54º – As Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores que incorrerem em violações às disposições deste Código poderão estar sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da conduta: I. Advertência por escrito, reservada; II. Advertência por escrito, pública; III. Rescisão Contratual por justa causa ou desligamento imediato.

Artigo 55º – Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de a infração configurar ato ilícito ou crime, a DATAPOLICY poderá cientificar as autoridades competentes e adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO XVIII – OUTRAS DISPOSIÇÕES


Artigo 56º – A DATAPOLICY dará publicidade a este código por meio do seu website principal.

Artigo 57º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à DATAPOLICY a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da DATAPOLICY ou de qualquer lei brasileira vigente.