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Aprovação de projeto de lei caso chico mendes

Aprovação do projeto de Lei: o rito de passagem e caso Chico Mendes

O processo de tramitação dentro das casas legislativas, é um processo importante para que as Medidas Provisórias sejam analisadas. Você sabe como funciona a tramitação? Hoje iremos analisar:

  • Projeto de lei e medida provisória se parecem: o rito de passagem
  • Cadê o Projeto de Lei? Caso Chico Mende MP 366/2007;
  • A legalidade da tramitação da medida provisória;
  • A Comissão para a aprovação de um projeto de lei;
  • O STF decide sobre o assunto.
Observamos que o conteúdo do texto não reflete posicionamento político da DataPolicy sobre os temas. 

Projeto de lei e medida provisória se parecem: o rito de passagem

As Medidas Provisórias (MP), são regulamentos com força de lei que em situações de relevância e urgência são editadas pelo Presidente da República e encaminhadas ao Congresso Nacional, após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), não obstante, produza efeitos jurídicos imediatos.

Os ritos parecem com os de um projeto de lei. Aqui segue um resuminho:

No Congresso Nacional, recebida a MP, é criada uma Comissão Mista (Deputados e Senadores) para apreciação dos pressupostos constitucionais, orçamentários e de mérito da MP e elaboração do competente parecer do respectivo projeto de lei.

Detalhe: o parecer pode ser de Aprovação/Rejeição/Alteração. 

Cumprida a fase de análise pela Comissão Mista, o parecer é encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados que reanalisará os aspectos formais, orçamentários e de mérito da MP, podendo oferecer alterações ao texto original da MPAto contínuo, a matéria segue para apreciação do Senado Federal.

Uma vez aprovada sem alterações ao texto original, a MP é promulgada como lei pelo Presidente do Congresso Nacional. Não obstante, se houver alterações ao texto original, o projeto de lei segue para sanção ou veto do Presidente da República. 

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias que será prorrogado automaticamente, uma vez, por igual período, caso a sua votação não tenha sido concluída em ambas as Casas do Congresso Nacional. 

Se a MP não for apreciada no prazo de 45 dias, contados de sua publicação no DOU, entrará em regime de urgência e, com isso, trancará a pauta de votações da Casa Legislativa (Câmara ou Senado) onde esteja tramitando.

Cadê o Projeto de Lei? Caso Chico Mendes MP 366/2007

A Lei 11.516/2007, foi responsável pela criação do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio), uma autarquia federal, que tem como principal objetivo executar ações da política nacional de unidade de conservação da natureza. 

Anteriormente, à criação dessa lei, essa responsabilidade era do IBAMA, que nesse cenário ficou responsável por executar políticas nacionais de meio ambiente, voltadas para o licenciamento ambiental, o controle da qualidade ambiental, a autorização de uso de recursos naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental.

E cadê o Projeto de Lei ou Proposição legislativa que iniciou tudo isso? A referida lei foi resultado do efeito da Medida Provisória n ° 366/2007, com isso o Congresso Nacional a aprovou, assim tornando-se a Lei 11.516/2007. Não foi um projeto de lei que originou esta regulação. 

Diante disso, a Associação dos Servidores do IBAMA entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade formal. 

A legalidade da tramitação da medida provisória

E a decisão no Congresso foi legal?

A tramitação ocorreu de forma errada no Congresso Nacional, segundo os ministros, de forma que a ela não passou pela análise de uma comissão mista formada por senadores e por deputados. 

Outro fator sobre a legalidade alegado, foi que os pressupostos de urgência e relevância que servem para justificar a modificação da Medida Provisória, não estavam preenchidos. 

Além disso, foi constatada uma inconstitucionalidade material da lei, havendo assim, violação do art. 225 da CF.

A Associação da ADI, afirmava que a criação do Instituto Chico Mendes feriu e limitou o órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), assim desacatando o art. 225 da Constituição Federal, que está atrelado ao Estado o dever de cuidar e proteger o meio ambiente. 

Além do mais, haveria a violação aos princípios da proporcionalidade e da eficácia pela criação da nova entidade, de forma que como consequência, haveria um aumento dos gastos públicos, sem apresentar nenhum tipo de melhora na prática dessa atividade administrativa, quando comparada com os serviços que eram prestados antes pelo IBAMA. 

Essa alegação foi negada pelo STF, pois não caberia ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, e que esse caso não teria violações constitucionais.

A resolução n ° 1, de 2002 prevê que o Congresso Nacional tem o poder de examinar e votar as Medidas Provisórias. De acordo com o art. 5° da Resolução n.°1 a comissão mista terá o prazo de 14 dias para emitir parecer sobre a Medida Provisória. 

Assim como o projeto de lei, uma MP precisa seguir um rito. Percebeu como isso é importante? E, prazos! 

A Resolução do Senado assegura que o processo legislativo dê prosseguimento, passando a Câmara dos Deputados a examinar o processo. De acordo com o § 2º do art. 6º da Resolução, quando acaba o prazo de 14 dias, o processo pode ser levado à Câmara dos Deputados, sendo essa responsável por examinar a Medida Provisória. 

E, o que aconteceu?

Na ocasião da MP 366/2007, ocorreu que a comissão mista, não apresentou parecer no período estipulado de 14 dias, fazendo com que o processo continuasse para apreciação da Câmara.

Nesse caso, não foi a comissão mista que emitiu o parecer, o relator que foi responsável por emitir o parecer diante da MP na presença do Plenário

Contudo, o Ministro Luiz Fux, que a Resolução, por dispensar o parecer da Comissão Mista, por considerar somente o parecer do relator de maneira individualizada, violou o § 9º do art. 62 da CF/88.

Repetindo: no cenário da MP 366/2007, a comissão mista não apresentou o parecer no prazo estipulado de 14 dias, a MP deu prosseguimento para a avaliação da Câmara com o relator emitindo o parecer sobre a Medida Provisória diretamente perante o plenário. Então, a MP n. 366/2007 foi aprovada pelo Congresso e se converteu na Lei 11.516/2007.

A Comissão para a aprovação de um projeto de lei

A chamada “comissão de mérito”, é responsável por analisar o mérito das propostas dos projetos de lei, quando estas são apresentadas e distribuídas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, para as comissões temáticas. Essas comissões ficam responsáveis pelos assuntos que são da sua temática, podendo ter um máximo de três. 

A Câmara é composta por 25 comissões permanentes, de modo que em cada comissão, o projeto de lei é analisado por 1 relator. Sendo assim, o relator recebe e analisa as sugestões, também conhecidas como emendas parlamentares, dos deputados. Logo após ser votado o parecer do relator, o projeto segue para a comissão seguinte.

Contudo, se no caso das comissões de mérito ultrapassarem o total de 3 temáticas, a Câmara dos Deputados cria uma comissão especial responsável por analisar a proposta, assim impedindo que a tramitação do processo seja longa.

As comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) ficam por último na análise do projeto. Logo, os projetos de lei que visam gastos ou são a respeito de finanças públicas passam pela comissão de Finanças e Tributos, que analisa se essas propostas estão de acordo com o Orçamento Federal. 

Já a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ficam encarregadas de analisar se as propostas são constitucionais, isto é, se estão de acordo com a constituição.

A Comissão mista é formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares, que é designada pelo Presidente do Congresso Nacional, até 48 horas após a publicação da MPV. Está conseguindo perceber a importância de acompanhar o poder legislativo? 

Esses suplentes, são responsáveis por analisar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.

Logo depois da definição da comissão, são determinados os presidentes das Casas Legislativas, e os intitulados Relator e Revisor da matéria, sendo o último o responsável por exercer as funções na Casa diversa do Relator. 

As emendas que forem estranhas ao texto original da Medida Provisória, são indeferidas liminarmente pelo Presidente da comissão mista.

Dessa maneira, quando o texto do relator for apresentado e discutido, é submetido à votação pelo colegiado, passando a ser constituído como parecer da Comissão Mista ao ser aprovado. Logo o parecer pode ser concluído, no mérito:

  • Pela aprovação total da MPV como foi editada pelo Poder Executivo;
  • Pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado; ou
  • Pela rejeição da matéria, como parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.

O STF decide sobre o assunto

O Supremo Tribunal Federal (STF), atua na terceira instância do Poder Judiciário, tendo como foco causas de competências originárias, que são recursos que se iniciam no próprio tribunal, e também podem ser revisores de decisões da primeira e segunda instância, como tribunais estaduais e TRFs. 

Esse órgão máximo do Poder Judiciário, é formado por 11 ministros, que ficam responsáveis por julgar as ações diretas de inconstitucionalidade. 

Essa ferramenta é utilizada para contestar a constitucionalidade de lei (projeto de lei também), ato normativo federal ou estadual, além de ter outras funções.

E você, conhecia os tipos de Democracias e suas funções ? O que acha de continuar com a gente e ler um artigo relacionado a esse tema. 

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Sobre o autor

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Luis Carlos Mendes

Luis Carlos Mendes é Consultor de projetos da Publicae Consultoria Júnior e graduando em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de Brasília.